- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)«Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro», os centros eletroprodutores submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, na redação aplicável antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, correspondentes aos centros eletroprodutores enquadrados nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, conjugado com os n.os 2, 6 e 7 do mesmo artigo;
- b)«Centros eletroprodutores com regime anterior ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro», os centros eletroprodutores submetidos ao regime remuneratório da eletricidade previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de novembro, 56/97, de 14 de março, 168/99, de 18 de maio, 312/2001, de 10 de dezembro, 339-C/2001, de 29 de dezembro, 33-A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio, correspondentes aos centros eletroprodutores referidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro;
- c)«Titular do centro electroprodutor», o titular da licença de exploração do centro eletroprodutor.
- 2 -Excluem-se do âmbito definido na alínea a) do número anterior:
- a)Os centros eletroprodutores relativamente aos quais já tenham decorrido os prazos definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro;
- b)Os centros eletroprodutores que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de fevereiro, os quais integram o âmbito da alínea b) do número anterior.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 28/02/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/02/2013