- 1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, no início de uma atividade profissional que implique contactos com agentes cancerígenos ou mutagénicos.
- 2 -A formação referida no número anterior deve ser adaptada à evolução dos riscos existentes e ao aparecimento de novos riscos, ser periodicamente atualizada, ou repetida se necessário, e incluir todos os dados disponíveis sobre:
- a)Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
- b)Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
- c)Normas em matéria de higiene individual e coletiva;
- d)Utilização dos equipamentos e de vestuário de proteção;
- e)Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.
Artigo 13.º — Formação dos trabalhadores
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020