- 1 -O presente diploma é aplicável às situações em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, no âmbito das atividades definidas no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -O presente diploma não se aplica aos trabalhadores expostos unicamente às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
- 3 -Nas atividades em que haja risco de exposição ao amianto, são aplicáveis as medidas de proteção previstas no regime jurídico relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, salvo na parte em que o presente diploma for mais favorável à segurança e à saúde dos trabalhadores.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020