- 1 -O presente diploma entra em vigor no 5.º dia útil após a sua publicação.
- 2 -O valor-limite de exposição profissional para o benzeno de 3 ppm, indicado no anexo, passará a 1 ppm a partir de 27 de junho de 2003.
- 3 -O presente diploma aplica-se aos trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a poeira de madeira de folhosas e às substâncias ou misturas que neles se libertem, bem como ao valor-limite de exposição profissional para a referida poeira a partir de 30 de abril de 2003.
Artigo 22.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 13/07/2020
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Em vigor desde 13/07/2020