- 1 -Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:
- a)Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;
- b)(Revogada.)
- 2 -Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características do agregado.
Artigo 6.º — Determinação dos recursos do requerente
Vigente desde: 21/05/2024
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