- 1 -Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de capitais uma percentagem do valor do património mobiliário.
- 2 -O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5 % do valor total do património mobiliário.
Artigo 17.º — Rendimentos de capitais
Vigente desde: 21/05/2024
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