Artigo 12.º
Coordenação dos serviços locais
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 23/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A coordenação dos serviços locais de saúde mental compete ao director do departamento ou do serviço referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A nomeação do director do departamento ou do serviço faz-se nos termos da lei, de entre médicos psiquiatras ou psiquiatras da infância e da adolescência.
- 3 -O coordenador dos serviços locais de saúde mental é coadjuvado por um enfermeiro-supervisor e por um administrador hospitalar, designados, sob sua proposta, pelo conselho de administração do hospital.