Artigo 15.º
Criação dos serviços locais de saúde mental
Redação registada como em vigor em 22/11/2009.
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A criação, alteração ou extinção dos serviços locais de saúde mental, bem como a definição da respectiva forma de organização e da área geográfica abrangida, fazem-se, de acordo com o Plano Nacional de Saúde Mental, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.