Artigo 3.º
Conselho Nacional de Saúde Mental
Redação registada como em vigor em 01/03/2011.
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- 1 -O Conselho Nacional de Saúde Mental é o órgão consultivo em matéria de saúde mental, ao qual compete emitir pareceres e apresentar propostas e recomendações, a pedido do membro do Governo responsável pela área da saúde ou por sua iniciativa, designadamente sobre:
- a)Os princípios e objectivos em que deve assentar a definição da política de saúde mental;
- b)Os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental;
- c)Os programas de saúde mental;
- d)O plano nacional de actividades e de investimentos na área da saúde mental, bem como os planos regionais de saúde mental;
- e)A formação e investigação em saúde mental.
- 2 -O Conselho Nacional de Saúde Mental tem a seguinte composição:
- a)Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
- b)Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, sendo um representativo da área da segurança social e outro da área do emprego;
- c)Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
- d)O coordenador nacional da Saúde Mental;
- e)Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- f)Um representante do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;
- g)Dois representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo um representativo da área dos cuidados de saúde primários e outro da área dos cuidados continuados integrados;
- h)Os presidentes dos conselhos regionais de saúde mental;
- i)Quatro enfermeiros, dois psicólogos, dois técnicos de serviço social e um representante dos restantes grupos profissionais, propostos pelos respectivos pares dos conselhos regionais de saúde mental e devendo pelo menos dois pertencer a serviços de saúde mental da infância e da adolescência;
- j)Um representante das instituições particulares de solidariedade social, com intervenção na área da saúde mental;
- l)Um representante do Colégio de Psiquiatria e outro do Colégio de Psiquiatria da Infância e da Adolescência, da Ordem dos Médicos;
- m)Cinco representantes de cinco sociedades científicas da área da saúde mental, propostas pelo Alto Comissariado da Saúde/Coordenação Nacional da Saúde Mental (ACS/CNSM), sendo pelo menos um do sector da infância e da adolescência;
- n)Um representante da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, um representante da União das Misericórdias Portuguesas e um representante da União das Mutualidades Portuguesas;
- o)Dois representantes dos institutos religiosos com intervenção na área da saúde mental;
- p)Dois representantes das associações de familiares e utentes dos serviços de saúde mental.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Nacional de Saúde Mental é de três anos.