Artigo 4.º
Funcionamento do Conselho Nacional de Saúde Mental
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho reúne pelo menos duas vezes por ano e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.
- 2 -O Conselho funciona junto da Direcção-Geral da Saúde, em plenário ou por comissões especializadas, nos termos de regulamento interno por ele elaborado e aprovado por despacho do Ministro da Saúde.
- 3 -De acordo com a natureza das matérias a tratar, podem participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, especialistas convidados pelo presidente, por sua iniciativa ou por indicação de qualquer dos membros.