Artigo 5.º
Regulamentação, planeamento e avaliação
Redação registada como em vigor em 05/02/1999.
Esta redação foi substituída em 22/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A regulamentação, orientação e inspecção da prestação de cuidados de saúde mental, bem como a fiscalização de unidades privadas, competem à Direcção-Geral da Saúde, nos termos da lei.
- 2 -Em matéria de saúde mental, quer da criança e do adolescente, quer dos adultos, as funções de planeamento, coordenação e avaliação legalmente atribuídas às administrações regionais de saúde são exercidas mediante assessoria de gabinetes de apoio técnico, de natureza pluridisciplinar, que funcionam na directa dependência dos respectivos conselhos de administração.