Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril.
Os artigos 17.º, 34.º, 95.º e 96.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -As subentidades referidas nas subalíneas da alínea b) do n.º 2 constituem centros de responsabilidades e de custos com níveis de crédito próprios da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças'.
- 5 -As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas c), d) e e) do n.º 2 e nas alíneas do n.º 3 constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura', 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros'.
- 6 -A Secretaria-Geral do MF é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MF' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças', que integra as subentidades do MF referidas na alínea b) do n.º 2.
- 7 -A Secretaria-Geral do MNE é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do MNE' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros', que integra as subentidades do MNE referidas na alínea c) do n.º 2.
- 8 -A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa do ME' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia', que integra as subentidades do ME referidas na alínea e) do n.º 2.
- 9 -A Secretaria-Geral da PCM é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas 'Ação Governativa da PCM' e 'Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros' e 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura' que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC, referidas na alínea d) do n.º 2.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -A prestação de contas do exercício correspondente ao primeiro semestre de 2016 da entidade contabilística 'Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças' é apresentada pela Secretaria-Geral do MF através de uma única conta de gerência, sendo a prestação de contas do exercício correspondente ao segundo semestre de 2016 realizada nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)As despesas a realizar pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com a celebração de contratos de empreitada e aquisições de bens e serviços, quando necessárias para a realização de obras de proteção portuária e de dragagens, quando o valor dos contratos a celebrar exceda os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP.
- 6 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)O ICNF, I. P., relativamente aos procedimentos que respeitem diretamente à execução do Plano de Ação Nacional de Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro, bem como aos procedimentos relativos ao abate e destroçamento de árvores com sintomas de declínio.
- 7 -[...].
Artigo 95.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...]
- b)No caso das empresas do setor empresarial do Estado com resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA) positivos, desde que o seu volume de negócios tenha aumentado em 2015 e se projete aumentar em 2016 e tenham previsto a correspondente verba no seu orçamento, mediante autorização a conferir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças.
- 2 -[...].
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Durante o ano de 2016, as empresas públicas, com exceção das entidades públicas empresariais integradas no SNS e da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
- a)[...]
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto no número anterior pode ser excecionado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela respetiva área setorial e pela área das finanças, caso se verifique que se encontra a decorrer um processo de restruturação, internacionalização ou de aumento de atividade devidamente justificados e aceites pela respetiva tutela setorial.