- 1 -De forma a evitar a afluência excessiva às praias, as entidades concessionárias, na área da respetiva concessão, devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos que corresponde à utilização da área útil definida nos termos do artigo anterior, utilizando sinalética de cores, nos seguintes termos:
- a)Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até 50 %;
- b)Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização acima dos 50 % e até 90 %;
- c)Vermelho: ocupação plena, que corresponde a uma utilização superior a 90 %.
- 2 -No caso das praias de pequena dimensão, a obrigação prevista no número anterior diz respeito a toda a praia.
- 3 -Nas praias de banho não concessionadas, a responsabilidade prevista no n.º 1 é das autarquias locais.
- 4 -Nas praias que não são de banhos, a sinalização e a informação do estado da ocupação do areal deve, sempre que possível, ser garantida pelas autarquias locais.
Artigo 12.º — Informação sobre estado de ocupação no acesso às praias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022