- 1 -Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser definidos sentidos de circulação e marcas de distanciamento físico indicativas, nos termos do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
- 3 -Nas passadeiras deve destinar-se, preferencialmente, uma para o acesso e outra para a saída, com marcações de espaçamento e de sentido do movimento ou, quando não seja possível, em virtude de a circulação entre as unidades balneares se realizar por uma só passadeira, afixar-se sinalização que informe a necessidade de cumprimento da distância de segurança entre utentes.
- 4 -Deve ser assegurada a limpeza das superfícies, de acordo com as orientações definidas pelas autoridades de saúde, e aumentada a periodicidade de manutenção das passadeiras.
Artigo 15.º — Regras de circulação nas passadeiras, paredão e marginal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022