- 1 -Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e compreender uma área destinada ao isolamento de casos suspeitos da doença COVID-19.
- 2 -Deve ser desenvolvido um plano de contingência para lidar com as situações consideradas suspeitas da doença COVID-19, de acordo com as regras definidas pela DGS, incluindo a identificação do local para onde se deve dirigir qualquer caso suspeito.
- 3 -O responsável pela gestão do posto de primeiros socorros deve encaminhar os casos suspeitos para o espaço de isolamento e prestar todo o apoio que se revele necessário, interditando a aproximação de qualquer outra pessoa até à chegada da equipa de emergência médica.
Artigo 19.º — Postos de primeiros socorros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022