Só podem ser instalados equipamentos flutuantes de apoio ao banho nas águas interiores, caso os mesmos sejam essenciais para prevenir riscos associados à segurança no banho, devendo a entidade responsável pela instalação definir, para cada equipamento, um número máximo de utentes, de forma a salvaguardar o distanciamento físico de segurança recomendado, cujo controlo compete ao nadador-salvador.
Artigo 25.º — Equipamentos flutuantes nas águas interiores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022