- 1 -É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
- 2 -É obrigatório o uso de máscara pelo vendedor no contacto com os utentes.
Artigo 27.º — Venda ambulante na praia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022