Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área concessionada», a área definida nos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH) emitidos;
- b)«Praias de grande dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, superior a 500 utentes;
- c)«Praias de pequena dimensão», as que têm uma capacidade potencial, determinada nos termos do artigo 11.º, de até 500 utentes.