Artigo 4.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 18/05/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
A ocupação e a utilização das praias obedecem aos seguintes princípios:
- a)Proteção da saúde pública;
- b)Prevenção do risco;
- c)Fruição pública em segurança das águas identificadas como balneares na portaria referida no n.º 1 do artigo 2.º;
- d)Fruição pública das infraestruturas existentes;
- e)Adaptabilidade das medidas de gestão previstas no presente decreto-lei em função do contexto local;
- f)Direito de acesso de todos os cidadãos à fruição das praias, salvo as de uso restrito ou interdito.