Artigo 8.º
Interdições
Redação registada como em vigor em 18/05/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -É interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento designados ou identificados para o efeito.
- 2 -É interdita a pernoita e aparcamento de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, nos termos previstos no artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.
- 3 -Ao incumprimento do disposto nos números anteriores aplicam-se as coimas previstas nas normas aplicáveis, devendo a moldura da sanção ser sempre agravada para o dobro, sem prejuízo dos limites máximos aplicáveis nos termos gerais.
- 4 -A entidade competente deve reforçar a sinalização nos locais onde é proibido o estacionamento em geral, ou onde é permitido o estacionamento de autocaravanas.