- 1 -As entidades gestoras dos parques e zonas de estacionamento devem, sempre que possível, proceder ao ordenamento do espaço.
- 2 -Quando os parques e zonas de estacionamento formais não existam, compete às autarquias locais proceder à gestão de espaços que sejam destinados ao estacionamento, no cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, e sem fazer perigar os valores naturais em presença.
Artigo 9.º — Delimitação do espaço de estacionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2022
Original
Em vigor de 18/05/2021 a 30/09/2022