Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática
Objeto e âmbito
Mecanismo de correção cambial
Norma transitória
No segundo semestre de 2016, o período de referência para determinação do fator de correção é o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do segundo semestre de 2014 comparado com o valor médio da taxa de câmbio euro/moeda local do primeiro semestre de 2016, obedecendo-se, em qualquer caso, aos limites previstos no artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados os n.os 5, 6 e 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, bem como as disposições regulamentares habilitadas pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º que prevejam mecanismos específicos de correção cambial, passando as menções àqueles a ser tidas como feitas para o mecanismo previsto no artigo 2.º
Revisão
As regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial previsto no artigo 2.º são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.