Artigo 10.º
Comunicação prévia do início da rodagem
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A rodagem de obras cinematográficas ou audiovisuais destinadas a exibição comercial, incluindo os filmes e videogramas publicitários, em território português deve ser sempre precedida de comunicação, a enviar ao IPC pelo respectivo produtor.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada de elementos sobre o produtor, argumento, locais de filmagem, orçamento, equipas técnica e artística, plano de trabalho e seguros, em termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.