Artigo 13.º
Beneficiários do apoio à produção
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar do apoio financeiro à produção previsto no presente diploma as obras que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Terem produtor português ou nacional de outro Estado membro da Comunidade Europeia com estabelecimnto ou forma de representação estável em Portugal ou co-produtor nacional de quaisquer Estados com os quais o nosso país tenha acordos de reciprocidade;
- b)Terem realização ou argumento assegurados por pessoas de nacionalidade portuguesa;
- c)Terem uma quota mínima de 20% de participação de nacionais portugueses nas equipas técnica e artística;
- d)Serem rodados, pelo menos em 50% das suas cenas, em território português, salvo imposição contrária do argumento ou de natureza técnica;
- e)Recorrerem maioritariamente a estabelecimentos técnicos situados em território português;
- f)Terem uma versão comercial em língua portuguesa, salvo exigência em contrário do argumento.
- 2 -Os regulamentos previstos no artigo 6.º podem admitir as seguintes derrogações ao disposto no número anterior:
- a)Ao disposto nas alíneas b) e c), em benefício de nacionais de países de expressão oficial portuguesa;
- b)Ao disposto na alínea b), no caso de a produção revelar um enraizamento significativo na realidade e cultura portuguesas ou contribuir para o desenvolvimento da actividade cinematográfica no País;
- c)Ao disposto na alínea e), no caso de o recurso a estabelecimentos técnicos no estrangeiro resultar do previsto nos acordos de co-produção em que Portugal seja parte.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, os regulamentos serão aprovados por decreto regulamentar.
- 4 -Só podem aceder aos apoios financeiros à produção audiovisual os produtores independentes dos operadores de televisão.