Artigo 16.º
Quotas de distribuição
Redação registada como em vigor em 14/02/1999.
Esta redação foi substituída em 20/05/1999. Ver a versão consolidada
Os filmes de Estados membros das Comunidades Europeias, assim como os de países de expressão oficial portuguesa, beneficiam de quotas de distribuição, a fixar por decreto regulamentar.