Artigo 27.º
Normas de exibição
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As legendas, a locução e o diálogo dos filmes e videogramas publicitários deverão ser, obrigatoriamente, em língua portuguesa, sem prejuízo de se poder admitir a utilização excepcional de palavras ou de expressões em língua estrangeira, quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção do anúncio.
- 2 -Os filmes e videogramas publicitários que não obedeçam ao disposto no número anterior só podem ser exibidos ou difundidos em Portugal após serem sonorizados ou legendados em língua portuguesa.
- 3 -A obra publicitária cinematográfica ou videográfica está sujeita a registo.
- 4 -A exibição ou a difusão de filmes e de videogramas publicitários depende da prova da efectivação do registo público e do depósito legal, previstos nos artigos 30.º e 31.º, respectivamente.