Artigo 3.º
Filme nacional
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Incumbe ao Estado, para efeitos da livre circulação no espaço comunitário das obras cinematográficas e audiovisuais qualificadas como nacionais, a atribuição e certificação de tal qualidade, ao abrigo das normas que vierem a ser adoptadas por decreto regulamentar.
- 2 -A regulamentação a que se refere o número anterior terá em conta, nomeadamente:
- a)A fixação de níveis mínimos de participação de nacionais portugueses no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnica e artística;
- b)A possibilidade de extensão da qualificação como filme nacional às obras realizadas em co-produção ou co-participação, desde que a participação técnica e artística nas mesmas de pessoas de nacionalidade portuguesa e de nacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia não seja inferior a 30%.