Artigo 4.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O Estado reconhece a importância cultural, económica e social das actividades cinematográfica e audiovisual e o papel que podem desempenhar como criação artística e como meio de promoção da imagem do País.
- 2 -São atribuições do Estado conservar o património fílmico e audiovisual nacional, fomentar a actividade cinematográfica e a produção audiovisual, bem como a sua comercialização e difusão, definir o enquadramento legal destas actividades e assegurar o seu cumprimento e coordenar as relações entre o cinema e o audiovisual.