Artigo 6.º
Apoio financeiro
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 14/02/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio financeiro às actividades cinematográfica e audiovisual previsto no presente diploma consta de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela cultura e do que tiver a seu cargo a tutela do audiovisual ou, quando versar apenas a actividade cinematográfica, de portaria daquele membro do Governo, podendo a sua aprovação ser precedida de audição, para cada caso, dos operadores sectoriais relevantes.
- 2 -O apoio financeiro reveste-se das formas que forem consideradas mais adequadas para o prosseguimento das finalidades que presidem à sua atribuição.
- 3 -Sempre que o apoio financeiro tiver como objecto obras ou actividades susceptíveis de gerarem receitas, deverá ser preferencialmente atribuído na modalidade de empréstimos, a liquidar a partir das receitas obtidas com a exploração da obra.