Artigo 9.º
Certificado de aptidão profissional
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 17/09/2004. Ver a versão consolidada
As actividades técnicas e artísticas ligadas à produção cinematográfica e audiovisual, incluindo a publicitária, nomeadamente nas áreas da produção, realização, fotografia, cenografia, iluminação, sonoplastia e montagem, devem ser exercidas por pessoas credenciadas de certificado de aptidão profissional ou equivalente.