- 1 -Têm acesso à linha de crédito as entidades que tenham por actividade a agricultura e que tenham sofrido prejuízos nas culturas e nos concelhos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -As áreas de cultura destruídas e prejuízos verificados devem ser confirmados pelas direcções regionais de agricultura competentes.
- 3 -O montante máximo de crédito referente a cada cultura será fixado pela portaria mencionada no n.º 1 deste artigo.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 05/12/1997
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