- 1 -A qualidade do ar ambiente relativamente ao arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno é objecto de avaliação em todo o território nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são delimitadas zonas e aglomerações, com base na avaliação preliminar da qualidade do ar ambiente a realizar nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
- 3 -A classificação de cada zona ou aglomeração deve ser revista, pelo menos, de cinco em cinco anos ou antes deste prazo caso se verifique uma alteração significativa das actividades relevantes para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente, de acordo com as partes B e C do anexo i ao presente decreto-lei.
- 4 -A medição relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente é obrigatória nas zonas estabelecidas para o efeito e nas aglomerações onde os níveis se situam entre os limiares superior e inferior de avaliação e noutras zonas e aglomerações onde os níveis excedem o limiar superior de avaliação.
- 5 -As medições previstas no número anterior podem ser completadas por técnicas de modelização de modo a obter um nível adequado de informação sobre a qualidade do ar ambiente.
- 6 -Os requisitos de avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno no ar ambiente nas zonas e aglomerações referidas no número anterior, bem como a avaliação das suas deposições totais, de outros hidrocarbonetos aromáticos policíclicos e do mercúrio gasoso, são os fixados no anexo i ao presente decreto-lei.
- 7 -Em zonas que se situam no mesmo limiar de avaliação e que abranjam a área territorial de mais de uma CCDR, estas podem estabelecer estações comuns, em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada APA, e com respeito pela necessária resolução espacial, de modo a dar cumprimento aos critérios de avaliação decorrentes do presente decreto-lei.
- 8 -Os critérios para determinar a localização dos pontos de amostragem para a medição do arsénio, do cádmio, do níquel e do benzo(a)pireno no ar ambiente a fim de avaliar a conformidade com os valores alvo são os enumerados nas partes A, B e C do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 9 -O número mínimo de pontos de amostragem para medições fixas das concentrações de cada poluente é o estabelecido na parte D do anexo iii ao presente decreto-lei, os quais devem ser instalados nas zonas ou aglomerações em que são exigidas medições no caso da medição fixa ser a única fonte de dados sobre as concentrações nessas zonas.
- 10 -Nas zonas e aglomerações em que se verifique que as informações recolhidas a partir de estações de medição fixa são complementadas por dados provenientes de outras fontes, designadamente inventários de emissões, métodos de medição indicativa e modelização da qualidade do ar, o número de estações de medição fixa a instalar, bem como a resolução espacial de outras técnicas, devem permitir a medição das concentrações de poluentes atmosféricos de acordo com o disposto na parte A do anexo iii ao presente decreto-lei e na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 11 -Os objectivos de qualidade dos dados são os fixados na parte A do anexo iv ao presente decreto-lei ou, em caso de utilização de modelos da qualidade do ar, os fixados na parte B desse mesmo anexo.
- 12 -Os métodos de referência para a amostragem e análise do arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente são os fixados nas partes A, B e C do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 13 -As técnicas de referência para a medição da deposição total de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são as fixadas na parte D do anexo v ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Avaliação das concentrações no ar ambiente e das taxas de deposição
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007