- 1 -Sem prejuízo da informação a enviar à Comissão Europeia nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, no que respeita às zonas e aglomerações em que sejam excedidos quaisquer valores alvo fixados no anexo ii ao presente decreto-lei, compete à APA enviar à Comissão Europeia, relativamente a cada ano civil, o mais tardar até 30 de Setembro do ano seguinte, a seguinte informação:
- a)Listas das zonas e aglomerações em causa;
- b)Áreas de excedência;
- c)Valores de concentração avaliados;
- d)Razões da excedência, nomeadamente as fontes que para elas contribuem;
- e)População exposta a essa excedência.
- 2 -Compete ainda à APA comunicar à Comissão Europeia quaisquer medidas que sejam adoptadas pelas CCDR ou por outras entidades nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Envio de informação e comunicações
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007