Ao Decreto-Lei n.º 31/94 é aditado o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
A rescisão do contrato pelo IFADAP bem como a desistência determinam para o beneficiário a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, às ajudas previstas no presente diploma durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três anos.