Artigo 13.º
Constituição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 05/09/1990.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida, nos termos previstos no presente diploma, a constituição e funcionamento de sociedades, bem como a abertura de sucursais por parte de instituições já existentes que tenham por objecto exclusivo o trust ou gestão fiduciária off-shore.
- 2 -A actividade de trust ou gestão fiduciária regulada no presente diploma não pode revestir natureza financeira.