Artigo 15.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
Esta redação foi substituída em 05/09/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A constituição e funcionamento das entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º dependem de autorização do Governo Regional da Madeira.
- 2 -A constituição e funcionamento de sociedades ou sucursais com actividades financeiras exteriores previstas no n.º 2 do artigo 13.º dependem de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Governo Regional da Madeira e o Banco de Portugal.