Artigo 27.º
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Redação registada como em vigor em 03/10/1988.
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As entidades referidas no n.º 1 do artigo 13.º estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nas condições e montante a definir pelo diploma a que alude o n.º 1 do artigo 15.º