- 1 -É vedado aos funcionários da IGF:
- a)Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
- c)Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;
- d)Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo as que decorrem do exercício do seu direito de participação na vida pública.
- 2 -O exercício de actividades mencionadas nas alíneas c) e d), desde que identificada a entidade a que respeita, poderá, no entanto, ser autorizado casuisticamente pelo Ministro das Finanças, sob parecer do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, quando não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional do funcionário.
- 3 -O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade estranha à IGF, podendo a todo o tempo ser revogado quando se considere que aquelas condições não se encontram devidamente salvaguardadas.
Artigo 38.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989