Durante três anos, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, até dois lugares de inspector de finanças chefe do quadro da IAL poderão ser providos de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.
Artigo 51.º — Provimento de lugares do quadro da IAL
Vigente desde: 16/10/1989
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Em vigor desde 16/10/1989