O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 76/98, de 27 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 210/98, de 16 de Julho, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329/97, de 27 de Novembro, e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
- 1 -São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A Divisão de Gestão Financeira.
- 2 -...
Artigo 6.º
Conselho administrativo
- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)...
- b)...
- c)O chefe da Divisão de Gestão Financeira.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
Divisão de Gestão Financeira
A Divisão de Gestão Financeira é o serviço de gestão e apoio administrativo da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, competindo-lhe:
- a)Fazer aplicar técnicas e métodos de gestão necessários ao adequado aproveitamento dos recursos financeiros da Direcção-Geral;
- b)Coordenar e controlar toda a actividade financeira, incluindo os procedimentos inerentes à execução do orçamento;
- c)Elaborar os documentos de informação financeira a remeter aos organismos e serviços de controlo orçamental;
- d)Instruir os processos relativos a despesas, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar os processamentos e pagamentos;
- e)Assegurar a gestão do economato, procedendo ao apetrechamento dos serviços;
- f)Elaborar o plano e o relatório anuais da Direcção-Geral;
- g)Elaborar os documentos de prestação de contas;
- h)Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à Direcção-Geral, sem prejuízo das competências do Departamento Geral da Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos serviços que lhe sejam cometidas pelo director-geral.