Altera o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Pessoal do Serviço da Cifra
- 1 -O Serviço da Cifra é dirigido por um director de serviços.
- 2 -O Serviço da Cifra compreende também uma divisão.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
É acrescentado um lugar de chefe de divisão ao quadro anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.