- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares será de 500$00 e o máximo de 500000$00.
- 2 -...
- 3 -Se o contrário não resultar de lei, as coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)6000000$00, em caso de dolo;
- b)3000000$00, em caso de negligência.
Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 17/10/1989
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Em vigor desde 17/10/1989