Salvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção: