As verbas inscritas no Orçamento do Estado para 1990 a favor do Instituto Gregoriano de Lisboa para efeitos exclusivamente afectos ao funcionamento e demais encargos do Departamento de Estudos Gregorianos daquele Instituto transitam para o orçamento da Escola Superior de Música de Lisboa, em condições a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
Artigo 8.º — Providências orçamentais
Vigente desde: 10/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/11/1990