- 1 -São transferidos para a Universidade Nova de Lisboa os direitos e obrigações existentes na esfera jurídica da Escola Superior de Conservação e Restauro, nomeadamente os respeitantes:
- a)Ao uso e fruição das instalações e demais recursos materiais afectados pelo Ministério da Cultura directa ou indirectamente ao funcionamento da Escola;
- b)À colaboração assumida pelo Ministério da Cultura, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38-A/98, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos e obrigações relativos a bens móveis adquiridos pela Escola Superior de Conservação e Restauro, os quais são transferidos para o Instituto de José de Figueiredo.
- 3 -A utilização pela Universidade Nova de Lisboa das instalações referidas na alínea a) do n.º 1 rege-se por dispositivo acordado entre as partes, subsistindo, pelo menos, enquanto aquela não dispuser de instalações próprias reunindo as condições adequadas ao ensino da conservação e restauro.
- 4 -A colaboração referida na alínea b) do n.º 1 pode ainda ser facultada através do Instituto dos Arquivos Nacionais-Torre do Tombo.
- 5 -São transferidos para o orçamento da Universidade Nova de Lisboa os saldos das verbas inscritas a favor da Escola Superior de Conservação e Restauro no orçamento do Ministério da Educação do ano em curso.
Artigo 2.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/1999