- 1 -A assistência prestada ao abrigo do presente diploma compreenderá as seguintes modalidades:
- a)Assistência médica;
- b)Assistência cirúrgica;
- c)Assistência materno-infantil;
- d)Assistência medicamentosa;
- e)Enfermagem.
- 2 -As submodalidades em que se dividirá cada uma das modalidades de assistência previstas no número anterior, bem como a respectiva amplitude, serão definidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
ARTIGO 2.º — (Modalidades de assistência a prestar)
Vigente desde: 31/08/1977
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Em vigor desde 31/08/1977