- 1 -Aos beneficiários referidos no artigo 1.º é reconhecido o direito de escolherem livremente o médico, de clínica geral ou especialista, bem como o pessoal de enfermagem assistente, na forma que vier a ser definida por regulamento, observada que seja a condição imposta pelo n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A assistência cirúrgica prestada a beneficiários internados em estabelecimentos hospitalares apenas incluirá o direito de escolha do cirurgião e respectiva equipa cirúrgica, se tal faculdade não colidir com os regulamentos internos privativos dos mesmos estabelecimentos.
ARTIGO 4.º — (Direito de escolha do pessoal assistente)
Vigente desde: 31/08/1977
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Em vigor desde 31/08/1977