Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Passam automaticamente a supranumerários os académicos correspondentes que, por período superior a 3 anos consecutivos e sem apresentação de motivo justificado, não tomem parte, de qualquer forma, nas actividades da Academia, sempre que residam no País.
- 2 -Os sócios supranumerários abrem vaga na sua anterior categoria, podendo reingressar nela se durante os 2 anos imediatos retomarem a efectividade da vida académica.
- 3 -Verificando-se a hipótese da segunda parte do número anterior, os sócios ocupam sucessivamente as vagas que se verifiquem após o decurso do prazo previsto no mesmo preceito.
- 4 -Considera-se renúncia tácita à qualidade de académico o facto de o sócio supranumerário não tomar parte nas actividades da Academia durante 2 anos ininterruptos, sem fundamentada justificação da sua falta.
- 5 -O sócio supranumerário, em relação ao qual se verifique a situação de renúncia tácita, não pode ser readmitido na Academia.