Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Como agremiação de especialistas que se dedicam à reconstituição documental e crítica do passado, tem a Academia, designadamente, os seguintes fins:
- a)Realizar a investigação científica de história e tornar públicos os seus resultados;
- b)Estimular e coordenar esforços tendentes ao rigoroso conhecimento da história nacional, no sentido de eslarecer a contribuição portuguesa para o progresso da cultura e da civilização;
- c)Promover a publicação sistemática de fontes documentais que interessem à história portuguesa;
- d)Publicar, em língua portuguesa ou em línguas estrangeiras, obras que contribuam para o conhecimento dos factos relacionados com a presença civilizadora de Portugal no Mundo;
- e)Procurar servir de orientadora dos estudos históricos nacionais;
- f)Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e defesa do património histórico e documental da Nação, emitindo parecer sobre esta matéria sempre que lhe seja solicitado.
- 2 -A Academia poderá desenvolver, em ligação com instituições ou entidades nacionais ou estrangeiras, sobretudo dos países e comunidades de expressão portuguesa, especialmente por delegação daquelas, quaisquer actividades conformes aos fins definidos nos presentes Estatutos.