Artigo 20.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1984.
Esta redação foi substituída em 23/07/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sócios estrangeiros de qualquer categoria são dispensados da comparência às sessões e da colaboração permanente, devendo, contudo, manter contacto com a Academia através do envio de comunicações e demais estudos, podendo cometer-se-lhes comissões académicas nos seus ou noutros países.
- 2 -Quando residam ou se encontrem em Portugal, os sócios estrangeiros ficam equiparados aos nacionais da respectiva categoria.